Início • Revisão do PDM
A elaboração/revisão dos planos municipais de ordenamento do território compete à Câmara Municipal, sendo determinada por deliberação, a publicar no Diário da República. (Artigos 74.º e seguintes do RJIGT).
A revisão do PDM de Almodôvar teve início em 2021, na sequência da proposta do Sr. Presidente da Câmara e respetiva deliberação da Câmara Municipal de 19 de maio de 2021, publicitada na 2.ª Série do Diário da República, n.º 126, através do Aviso n.º 12265/2021, de 01 de julho.
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Na deliberação da Câmara Municipal de 19 de maio de 2021, foi estabelecido um prazo de 20 dias, contados a partir da publicação do Aviso em Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivos procedimento de elaboração. (Artigo 77.º, n.º 2 do RJIGT).
A Participação Preventiva da revisão do PDM de Almodôvar decorreu durante um período de 20 dias entre os dias 02 a 29 de julho de 2021.
Durante esse período, foram apresentados 57 contributos, conforme relatório da participação pública de agosto de 2021, tendo sido ainda registados mais fora do prazo para o efeito.
Foram ainda realizadas várias reuniões nas Juntas de Freguesia do concelho.
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O acompanhamento da elaboração/revisão do Plano Diretor Municipal é assegurado por uma comissão consultiva de natureza colegial, coordenada e presidida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e tem como principais objetivos promover a respetiva conformidade ou compatibilização com os programas de âmbito regional e nacional, bem como a sua harmonização com quaisquer outros planos, programas e projetos, de interesse municipal ou intermunicipal e promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses (Artigos 82.º e seguintes do RJIGT).
A Comissão de Acompanhamento da Revisão do PDM de Almodôvar foi constituída por despacho da Senhora Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, de 18 de agosto de 2021, e publicado no Diário da República sob o Aviso n.º 16497/2021, de 31 de agosto.
Em 23 de novembro de 2022, realizou-se a primeira reunião plenária da Revisão do PDM de Almodôvar, tendo sido convocados os membros da comissão consultiva.
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Trata-se de uma fase de caráter facultativo na qual, concluída a elaboração da proposta de plano e emitido o parecer da comissão de acompanhamento, a Câmara Municipal podia ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, haviam formalmente discordado das soluções do futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permitisse ultrapassar as objeções formuladas (Artigo 87.º do RJIGT).
Por força do Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro, em vigor a partir de 04 de março de 2024, foi revogado ao artigo 87.º do RJIGT.
Concluído o período de acompanhamento, a Câmara Municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de Aviso a publicar no Diário da República, 2.ª Série e da divulgação na comunicação social e na sua página da Internet (Artigo 77º, n.º 3 do RJIGT).
Terminado esse período, a Câmara Municipal pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados, responde por escrito e diretamente aos interessados nos casos previstos na lei e divulga os resultados da discussão pública, designadamente através da comunicação social e da sua página na Internet (Artigo 77.º, n.º 5,6,7 e 8).
A partir da data de início do período de discussão pública e até à entrada em vigor da revisão ao Plano Diretor Municipal, nos termos do artigo 145º, n. º1 do RJIGT, haverá lugar à suspensão de certos procedimentos urbanísticos.
Período de Discussão Pública da Revisão do PDM de Almodôvar e respetivas sessões de esclarecimento: em data a definir
Nesta fase, a Câmara Municipal elabora a versão final da Proposta de Plano que remete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente para emissão de parecer.
Ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela comissão consultiva, é proferido, no prazo de 15 dias, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, o parecer final, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a Administração Pública. (Artigo 78º, n. º1 do RJIGT).
O parecer final acompanha a proposta de plano apresentada pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal. (Artigo 78º, n. º 3 do RJIGT).
A elaboração/revisão do Plano Diretor Municipal é aprovada pela Assembleia Municipal, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal. (Artigo 90.º do RJIGT)
Quando o Plano Diretor Municipal aprovado contiver disposições desconformes ou incompatíveis com programas setoriais, especiais ou regionais, a Assembleia Municipal solicita a ratificação (Artigo 90.º, n.º 2 RJIGT).
A elaboração dos planos municipais considera-se concluída com a aprovação da respetiva proposta pela assembleia municipal, salvo quando careça de ratificação (artigo 92.º, n.º 1 do RJIGT).
A ratificação do Plano Diretor Municipal é efetuada por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no artigo 90.º do RJIGT.
Estando o procedimento de revisão concluído, a Câmara Municipal envia o Plano Diretor Municipal revisto para publicação em Diário da República e depósito através da plataforma informática (Artigo 148º do RJIGT e Artigo 6.º da Portaria 245/2011, de 22 de junho), bem como para os seus canais próprios de divulgação.
O Plano Diretor Municipal (PDM) de Almodôvar abrange toda a área do município, constituindo um instrumento regulamentador das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.
O PDM de Almodôvar foi aprovado pela Assembleia Municipal de Almodôvar a 7 de julho de 1997, ratificado pelo Conselho de Ministros a 30 de dezembro de 1997 e publicado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 13/98, no Diário da República, 1.ª Série B, n.º 22, de 27 de janeiro de 1998.
Foi objeto de:
Nos termos da lei, o PDM de Almodôvar é constituído pelo Regulamento, Planta de ordenamento, que representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos, as unidades operativas de planeamento e gestão definidas e, ainda, a delimitação das zonas de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais e Planta de condicionantes que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. No PDM podem ainda constar outros elementos de acordo com o n.º 2 do artigo 97.º do RJIGT.
O PDM de Almodôvar encontra-se a ser revisto de acordo com as disposições constantes no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio e demais legislação aplicável.
Link de acesso à versão consolidada DRE do RJIGT:
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105297982
Sim. De acordo com o artigo 93.º do RJIGT, os planos municipais devem ser obrigatoriamente revistos quando a respetiva monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado do ordenamento do território, identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes, suscetível de determinar uma modificação do modelo territorial definido.
O acompanhamento da revisão do PDM de Almodôvar é assegurado por uma comissão consultiva de natureza colegial, coordenada e presidida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes de serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano.
Para consultar a constituição da Comissão Consultiva do processo de revisão do PDM de Almodôvar consulte o Aviso n.º 16497/2021, de 31 de agosto.
Sim. A suspensão de procedimentos prevista no artigo 145.º do RJIGT e no Artigo 12.º-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) e corresponde a uma medida cautelar das opções de planeamento que constam da proposta de revisão do PDM colocado a discussão pública.
O objetivo consiste em impedir que se venham a concretizar no território operações urbanísticas em desconformidade com as opções do futuro plano, projetando, esta medida, os seus efeitos sobre os procedimentos de gestão urbanística (informação prévia, licenciamento e apresentação de comunicação prévia).
A partir da data de início do período de discussão pública e até à entrada em vigor da revisão ao Plano Diretor Municipal, nos termos do Artigo 145º, nº1 do RJIGT, ficam suspensos:
Não ficam suspensos os pedidos que tenham sido aprovados em momento anterior ao início do período de discussão pública, nomeadamente:
Também não ficam suspensos, nos termos do Artigo 145º, nº 4 do RJIGT, os seguintes pedidos:
Nos casos em que o procedimento fique suspenso, podem ainda assim os interessados apresentar novo requerimento com referência às regras em revisão que se encontram em discussão pública, caso em que a decisão final a proferir fica condicionada à entrada em vigor das novas normas do PDM (Artigo 145º, nº5 do RJIGT). Ainda assim, se a versão final do plano aprovado determinar alterações ao projeto apresentado, podem os requerentes reformular a sua pretensão (Artigo 145º, nº6 do RJIGT).
Na eventualidade da revisão do PDM não entrar em vigor no prazo de 180 dias (úteis) desde a data de início da discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, o qual deverá prosseguir os seus termos até à decisão final, aplicando-se as regras urbanísticas em vigor no momento da sua prática (Artigo 145º, nº6 do RJIGT).
Onde consultar?
Os interessados podem consultar todas as peças desenhadas e escritas que integram o PDM (versão em vigor e versão em revisão), durante o horário de expediente do Município, no Gabinete de Gestão Urbanística, Edifício da Câmara Municipal sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081 Almodôvar
Em alternativa, e em suporte digital, todas os elementos disponíveis encontram-se acessíveis no presente website.
Como consultar?
A consulta do PDM é pública, encontrando-se ao alcance de todos os interessados.
Porém, apesar da Câmara Municipal facilitar, a qualquer interessado, o acesso aos elementos que integram o PDM, é recomendável a marcação prévia, na Gabinete de Gestão Urbanística, de atendimento com um técnico habilitado que proporcionará todos os esclarecimentos necessários à melhor interpretação do PDM, bem como esclarecimentos relativos à ocupação, transformação, uso do solo e respetivos condicionamentos.
Quando consultar?
A consulta do PDM justifica-se sempre que os particulares pretendam conhecer as regras urbanísticas e respetivos condicionantes, seja com o intuito de intervir no território, seja para se certificarem da forma como está prevista a evolução do território adjacente a uma determinada área.
Todos os cidadãos bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial (onde se inclui o PDM).
O direito de participação referido compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação. (Artigo 6.º do RJIGT).
De referir ainda que no âmbito da participação pública, a Câmara Municipal de Almodôvar promoveu o período de participação preventiva, sendo que obrigatoriamente promoverá o período de discussão pública, a divulgar oportunamente na comunicação social, e no sítio eletrónico da autarquia, nos termos da lei.
A Assembleia Municipal de Almodôvar, na sua Sessão Extraordinária de 10 de outubro de 2024, deliberou aprovar a versão final e adoção das Normas Provisórias para Instalação de Unidades de Produção de Energia a partir de Fontes Renováveis no Município de Almodôvar, previstas no artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as quais terão aplicação apenas na categoria “Outras Áreas Agrícolas” como tal estabelecida no Plano Diretor Municipal de Almodôvar em vigor e vigorarão pelo período de dois anos contados da publicação oficial da presente deliberação, sendo prorrogável por um ano, quando tal se mostre indispensável.
As Normas Provisórias, a par das Medidas Preventivas, são medidas cautelares definidas no Capítulo IV do Regime Jurídico dos Instrumentos de Territorial (RJIGT). O mecanismo das Normas Provisórias visa constituir uma antecipação, de forma positiva, de opções de planeamento que já se encontrem suficientemente densificadas e consolidadas, assim agilizando a aplicação de novas orientações municipais que, se tal não fosse possível, apenas se poderiam aplicar com a entrada em vigor do novo Plano.
As Normas Provisórias para Instalação de Unidades de Produção de Energia a partir de Fontes Renováveis no Município de Almodôvar entraram em vigor a 15 de novembro de 2024.