No passado dia 20 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto da Presidência do Concelho de Ministros n.º 2-A/2020. Esta é uma medida motivada pela situação anormal que atravessamos e que "exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades", em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
O Decreto estabelece, entre outras medidas:
- O confinamento obrigatório de doentes com Covid-19 ou a quem a autoridade de saúde tenham determinado vigilância ativa, definindo a violação desse confinamento como crime de desobediência;
- O dever especial de proteção de maiores de 70 anos, imunodeprimidos e portadores de doença crónica, os quais só poderão andar na rua por motivos de força maior ou necessidade impreterível, para adquirir bens ou serviços, obter cuidados de saúde, ir a postos de correio/agências bancárias/agências de seguros, fazer passeios de curta duração com animais de companhia ou para efeitos de atividade física (proibida a atividade física coletiva);
- Dever geral de recolhimento domiciliário para a população em geral, que deverá sair apenas por motivos de força maior e de necessidade impreterível, como para adquirir bens ou serviços, desempenhar atividades profissionais, procurar trabalho, obter cuidados de saúde, prestar assistência a vítimas, pessoas vulneráveis, menores de idade ou em situação de isolamento (com autorização específica), fazer curtos passeios ao ar livre para atividade física ou com animais de companhia, ir a postos dos correios, agências bancárias/agências de seguros, entre outros (ler na íntegra abaixo, Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 2-A/2020):
- Em todas as deslocações efetuadas, devem ser respeitadas as recomendações e ordens das autoridades de saúde e das forças e serviços de segurança;
- Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções o permitam;
- Encerramento de instalações e estabelecimentos (ver Anexo I) e suspensão de atividades de comercio a retalho e prestação de serviços (ver Anexo II).
"É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.
A democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comunitário e de solidariedade é cada vez mais urgente. Assim, o presente decreto pretende proceder à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19" .
Atualização:
O Decreto n.º 2-A/2020 foi visto e aprovado em Concelho de Ministros a 19 de março e promulgado a 20 de março, tendo entrado em vigor às 00h00 do dia 22 de março de 2020. Contudo, pela Lei, o Estado de Emergência que instaura só pode vigorar durante 15 dias, podendo contudo ser renovado. No passado dia 16 de abril, após audição do Governo e autorização do Parlamento, o Presidente da República declarou pela terceira vez a vigência do Estado de Emergência em território nacional (Decreto n.º 20-A/2020), pelo que o atual período de estado de emergência vigora de 18 de abril a 2 de maio de 2020. A segunda renovação do Estado de Emergência, regulamentada pelo Decreto n.º 2-B/2020, disse respeito ao período de ocorreu de 3 a 17 de abril.