Covid-19: prorrogação de prazos administrativos e procedimentais
publicado a 02 de Fevereiro de 2021
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O Município de Almodôvar relembra que, no contexto da atual situação de emergência pública, tem tomado várias decisões de cariz extraordinário e urgente por forma a prevenir e controlar a pandemia de Sars-CoV-2, medidas que têm vindo a ser alteradas e ajustadas à realidade e às necessidades de cada momento. Tendo em conta que a situação se tem vindo a agravar, o Município recuperou algumas das medidas tomadas durante os primeiros meses de confinamento. À semelhança do já antes praticado, o atendimento presencial de Munícipes está suspenso, realizando-se só e apenas em situações excecionais e mediante agendamento prévio, prevalecendo - sempre que tal seja possível - o atendimento não presencial por recurso a meios digitais ou outros.
No entanto, e apesar destas restrições ao atendimento e funcionamento dos serviços, importa garantir o funcionamento da Administração Pública pelo que, por Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal (ver abaixo, Despacho n.º 34/Presidente/2021, de 29 de janeiro), são agora prorrogados pelo período de 90 dias todos os prazos administrativos e procedimentais para entrega de documentação e/ou obtenção de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, no âmbito de obras particulares e ocupação de espaço públicas, bem como de outras situações análogas que impliquem a prática de atos por particulares.
O Despacho n.º 34/Presidente/2021 produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2021, inclusive, e será reavaliado em função da evolução epidemiológica e/ou da publicação de nova legislação no âmbito ao combate da pandemia de Covid-19. Para informações adicionais e/ou esclarecimento de quaisquer dúvidas contacte o Município por email, através do endereço geral@cm-almodovar.pt, ou por telefone, através do número 286 660 600.
Tendo em consideração que as deslocações e o contacto interpessoal são um forte veículo de transmissão do vírus, o Município relembra todos os seus Munícipes de que as movimentações de pessoas se devem limitar ao mínimo indispensável, pelo que deverão permanecer no respetivo domicílio em cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, conforme instituído pelo Artigo 4.º do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021 (ver abaixo).