Às 24h00 de dia 3 de maio, por Decreto do Senhor Primeiro Ministro, entrou em vigor o Estado de Calamidade em Portugal - que deixa assim de estar em Estado de Emergência devido ao novo Coronavírus. Depois de 3 renovações da Declaração do Estado de Emergência, que vigorava no nosso país desde 18 de março de 2020, Portugal entra agora numa nova fase da contenção da infeção por Sars-CoV-2 (Covid-19). Neste Estado de Calamidade, o Governo opta por um conjunto menos pesado de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento pela população.
Inicia-se o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e implementado por diversas fases. Contudo, continua a ser fundamental travar a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal, pelo que é determinante que todos continuem a cumprir as orientações das entidades competentes, nomeadamente o distanciamento físico indispensável à contenção da doença.
O que muda e o que se mantém, afinal?
- Dever cívico de Recolhimento Domiciliário - com a situação de calamidade, vigora o "dever cívico de recolhimento domiciliário" para a população em geral, independentemente da idade ou dos fatores de risco, em vez do "dever geral de recolhimento" e do "dever especial de proteção" para determinados grupos, como acontecia no estado de emergência. O confinamento obrigatório para doentes e em vigilância ativa é mantido em vigor.
- Teletrabalho - é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções o permitam.
- Comércio a retalho e prestação de serviços, restauração e similares - levantamento gradual da suspensão das atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços. Atividades de restauração e similares podem manter atividade para efeitos exclusivos de consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio.
- Soluções de base alcoólica - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica aos trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas e no interior dos estabelecimentos, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
- Atividade física e desportiva - A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se mantenha um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila, não sejam partilhados materiais e equipamentos nem utilizados balneários. É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.
- Atendimento em Serviços Públicos - Nos serviços públicos, é retomado o atendimento presencial com marcação prévia, privilegiando-se ainda o atendimento não presencial.
- Uso obrigatório de máscara - Passa a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público, transportes públicos e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
- Eventos e circulação de pessoas - Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10. Continua a ser possível a fixação de "limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos coletivos" (Art. 22 Lei de Bases de Proteção Civil). A situação de calamidade permite também a fixação de cercas sanitárias e de segurança e racionalizar a "utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade".
- Funerais - A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local. Contudo, da fixação desse limite não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
Veja também:
Síntese cronológica das medidas constantes do Plano de Desconfinamento traçado pelo Governo para travar a infeção por Covid-19.